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Afinal
o que é corrupção?
Corrupção preta, cinzenta e branca
O modelo Principal-Agente
Afinal o que é corrupção?
Uma definição relevante estabelece a corrupção como uma transacção
entre os actores dos sectores público e privado, em que os bens colectivos são
ilegitimamente convertidos em ganhos privados (Heidenheimer et al, 1989:6,
citado por Andvig et al, 2000). Este ponto é enfatizado por Rose-Ackerman, que
diz que a corrupção existe na interface entre os sectores público e privado (Rose-Ackerman,
2000).
A clássica definição de Colin Nye estabelece a corrupção como “um
comportamento desviante dos deveres formais de um papel público (eleito ou
nomeado) motivado por ganhos privados (pessoais, familiares, etc) de riqueza ou
status” (Nye 1967:416, citado por Andvig et al, 2000). O conceito de
corrupção de Nye é, como se vê, um conceito centrado na função pública.
Heywood refere que o facto de o conceito se concentrar apenas na esfera pública
permite que ele apenas cubra as práticas de corrupção que ocorrem dentro
dessa esfera ou na interface entre a esfera pública e a privada; o que faz com
que outras práticas que ocorram dentro da esfera privada fiquem de fora, como
por exemplo a corrupção financeira (Heywood, 1997, in Williams, 2000, pp.
417:35).
Klitgaard (1998) é outro dos autores que considera a corrupção como uma
forma de mau uso do cargo público para benefícios privados ou para fins não
oficiais. Ele desenvolveu uma fórmula através através da qual se pode definir
a corrupção. A fórmula é a seguinte:
C=M+D-A
Onde: C= Corrupção; M=Monopólio; D=Discricionariedade; A
=Accountability
Para Klitgaard, seja tratando-se de uma actividade pública ou privada, seja
de uma actividade não lucrativa, aconteça em Bamako ou em Washington, pode-se
encontrar práticas de corrupção quando uma organização ou uma pessoa tem o
monopólio de poder sobre um bem ou determinados serviços, tem a
discricionariedade de decidir quem vai recebê-lo e em que quantidades, mas não
pesa sobre ela nenhuma regra ou prática de accountability, ou seja, essa
organização ou pessoa não tem a obrigação de prestar contas. Para Klitgaard,
num contexto semelhante, há mais espaço para a ocorrência de práticas de
corrupção, as quais só podem ser controladas se o monopólio for reduzido, a
discricionariedade clarificada e a transparência aumentada, a par de um aumento
dos desincentivos (custos) formais/legais. Tal como o conceito clássico de Nye,
o conceito proposto por Klitgaard é também demasiado legalista, não
acompanhando os valores e os comportamentos sociais.
Inspirados neste modelo Principal-Agente, de que falaremos a seguir, Della
Porta e Vanucci (2005) definem a corrupção política e burocrática como: (i)
uma violação escondida do contrato que, implícita ou explicitamente,
estabelece a delegação de responsabilidades e de algum exercício de poder
discricionário; (ii) por um Agente público que, contra as preferências ou o
interesse do Principal (a sua organização pública), age em favor de uma
terceira parte de quem ele recebe um suborno. Assim, de acordo com os autores,
os “contratos” que os Agentes estabelecem com o Estado - e nesse sentido com
os cidadãos que o Estado representa - impõem o respeito das regras que
restrigem o poder discricionário do Agente, justamente para limitar o potencial
de conflito entre os interesses privados do Agente e os interesses do Principal.
Nesta perspectiva, haverá corrupção se o Agente Público não respeitar as
regras por causa da intervenção de uma terceira parte, o corruptor; essa
intervenção induz o Agente a vender os recursos relacionados com o seu papel (seja
um poder de decisão, uma informação reservada ou uma protecção, de modo a
obter uma vantagem).
Corrupção preta, cinzenta e branca
Para evitar aquilo a que Speck et al chamam de “viés culturalista”,
Heidenheimer (1970) sugeriu uma linha de investigação tomando como base a
conceituação da corrupção pelos próprios actores sociais. Baseando-se numa
definição indutiva, o autor sugeriu três categorias de corrupção:
A corrupção preta: quando a lei e a normal social coincidem
A corrupção cinzenta: quando os actores avaliam determinados
comportamentos de forma controversa
A corrupção branca: quando a lei reprova, mas a maioria da
população se mostra tolerante (Heidenheimer, citado por Speck e al).
Uma versão mais recente mas contendo os mesmos elementos foi proposta por
Mushtaq Khan, que diz que a corrupção é “um comportamento desviante das
regras formais de conduta, de alguém com posição de autoridade pública, por
causa de motivos privados como riqueza, poder, status” (Khan, 1997).
O modelo Principal-Agente
O modelo Principal-Agente é um dos quadros de referência teórico
comummente empregue para se análisar problemas ligados à corrupção. Trata-se
de uma situação em que um Agente serve – ou não consegue servir – o
interesse do Principal (Banfield, 2000). O Agente é a pessoa que aceita uma
obrigação para agir em nome do seu Principal e, fazendo-o, serve os interesses
deste com se fossem os seus. O Principal pode ser uma pessoa singular ou uma
entidade colectiva (organização ou mesmo o público em geral).
Ao agir em nome do Principal, um Agente terá de exercer uma certa
discrição; e quanto maior for o leque de assuntos (medidos em termos de
efeitos para os interesses do Principal) que ele pode exercer, a sua discrição
aumenta. De acordo com Banfield, a situação inclui terceiras partes, pessoas
ou entidades abstractas, as quais podem ganhar o perder em função da acção
do agente. Mas nesta relação há regras (leis e outras normas sociais) cuja
violação encerra a probabilidade de penalização (Custos) que é imposta ao
violador. Nalguns casos essas regras podem ser mais ou menos ambíguas ou vagas
e às vezes não existe a certeza de que elas possam ser aplicadas. Banfield
descreve também as situações em que um Agente é corrupto. Um Agente é
pessoalmente corrupto quando sacrifica os interesses do Principal em seu
benefício, minando a confiança existente; um Agente é oficialmente corrupto
se, servindo o interesse do Principal, viola as regras conscientemente, agindo
ilegalmente e fora dos padrões éticos, prejudicando os interesses do seu
Principal.
A questão dos Custos a que o Agente incorre é relacionada com os níveis de
dependência que marcam as relações entre as duas entidades. Antes de tudo, é
preciso ficar claro que os Agentes são dependentes em vários graus; mas quanto
mais independentes forem, maiores serão os Custos que pode acarretar por um
acto de corrupção. A noção de Custos que Banfield expõe deve ser vista como
significando um Desincentivo. Os Agentes recebem um conjunto de incentivos que o
vão motivar a obedecer e ser leal ao Principal; mas também há um conjunto de
desincentivos em caso de desobediência, como o risco de perda de emprego ou de
direitos de pensão; estes riscos são desincentivos à desobediência.
De acordo com Banfield, este tipo de relações requer um controlo
centralizado, devendo haver uma autoridade capaz de seleccionar os agentes
dependentes, estabelecer um sistema claro de incentivos, explicar ao Agente os
interesses do Principal e monitorar os monitores.
Com base neste modelo, podem-se desenhar políticas anti-corrupção que
tenham como enfoque na abordagem preventiva e repressiva. A preventiva através
da restauração de incentivos e a repressiva através da reastauação dos
desicentivos em caso de desobediência (os quais incluem os custos penais).
Os Limites do Conceito Quando Aplicado a África
O conceito de corrupção, quando aplicado ao contexto africano, terá de ser
mais cuidadoso. Os estudos sobre corrupção têm vindo a ser dominados por duas
disciplinas, nomeadamente a ciência política e a economia política, usando
geralmente um conceito de corrupção influenciado pelo tipo ideial weberiano
de burocracia legal-racional, o qual opera uma distinção clara entre o
público e o privado.
Esta abordagem conceptual encerra vários problemas, segundo De Sardan
(2001). O primeiro problema da compreensão legalista da corrupção radica do
facto de que nem todos os actos de corrupção podem ser cobertos pela lei. No
caso de Moçambique, embora o crime de corrupção estivesse já previsto em
vários dispositivos legais herdados do anterior Estado colonial, só em 2004 é
que o Estado pós colonial adoptou um enquadramento penal específico, onde, no
entanto, práticas como a oferta de presentes na administração pública em
troca de favores não são consideradas ilícitas.
Este é justamente o segundo problema levantado por De Sardan: a ideia de que
a existência de códigos distintos de Estado a Estado leva consequentemente a
definições distintas de corrupção. O âmbito das práticas de corrupção
previstas na França pode ser diferente do âmbito das práticas previstas no
Zimbabwe. Um terceiro problema relaciona-se com o facto de que trocas que hoje
podem ser consideradas ilegais, amanhã podem ser socialmente aceites.
Com efeito, a definição clássica de corrupção, assente no modelo
weberiano, é muito estreita e excessivamente confinada à ilegalidade de tais
práticas, definidas sob o ponto de vista do Estado moderno. Para resolver este
problema, De Sardan formulou o conceito de “complexo de corrupção”, no
qual cabem, para além da corrupção no sentido estrito da palavra, o nepotismo,
o abuso de poder, o peculato, a apropriação, etc. Em função da referida
limitação conceptual, ressalta a ideia de que existe ainda um défice de
abordagens da corrupção através dos olhos das outras disciplinas, como a
antropologia e a sociologia, as quais, através da observação directa, dos
estudos de caso, da análise de conteúdo, possibilitariam um melhor
conhecimento dos mecanismos da corrupção, das representações e das práticas
dos seus actores, um conhecimento impossível de obter com recurso apenas a
estudos de percepções e sondagens de opinião.
Outros autores têm também alertado sobre essa limitação do estudo de
corrupção baseado em conceitos de ciência e economia política. Akhil Gupta (citado
por Andvig et al, 2000) analisou como oficiais inferiores da administração
pública na Índia executam os seus deveres e concluiu que a convencional
distinção entre o público e privado é inaplicável ao contexto indiano.
Através de um estudo de caso, Gupta mostrou que o discurso da corrupção varia
de país para país, dependendo da trajectória particular da história de cada
país ou da gramática específica de cada cultura. Por outras palavras, de
acordo com Gupta, as fronteiras sociais que demarcam os comportamentos
aceitáveis não são iguais em todos os contextos; pelo contrário, são
culturalmente especificados e socialmente produzidos.▄
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